Artigo 53º
1. Constituem receitas do Sindicato:
a) O produto de quotas e jóias pagas pelos membros inscritos;
b) O resultado da venda de publicações de interesse para a Classe e levadas a efeito por sua iniciativa;
c) Os rendimentos dos seus bens e os juros dos seus dinheiros depositados;
d) Legados ou donativos destinados ao Sindicato;
e) Os resultados da actividade sindical ou de outras actividades em que o sindicato esteja legalmente envolvido;
2. As receitas são obrigatoriamente canalizadas para o pagamento de todas as despesas e encargos resultantes da actividade do Sindicato.
Artigo 54º
1. A contabilidade do Sindicato deverá ser elaborada em conformidade com as normas legalmente estabelecidas e estar permanentemente actualizada, sendo o Tesoureiro o seu responsável perante a Direcção.
2. As contas anuais do Sindicato, encerradas a 31 de Dezembro de cada ano, estão patentes na sede do Sindicato quinze dias antes da Assembleia Geral que irá aprová-las.
Artigo 55º
1. Os valores do Sindicato em numerário serão depositados à ordem ou a prazo.
2. Em caixa não poderá ficar mais do que a importância considerada pela Direcção, no início de cada ano, necessária para o fundo de maneio.
3. Os levantamento só podem ser realizados por cheque ou ordem de pagamento assinados pelo tesoureiro, ou pelo director que o substitua, e pelo presidente ou o vice-presidente, ou pelo director que o substitua.
Artigo 56º
Sem prejuízo do disposto no número anterior, o SEMM fica obrigado através da assinatura de dois membros efectivos da Direcção.
Artigo 57º
1. A extinção ou dissolução do Sindicato só se verificará por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, desde que aprovada por maioria de três quartos do número total de associados, por voto secreto, podendo para o efeito ser efectuado um plebiscito, nos termos do nº7, do artigo 14º.
2. A Assembleia Geral que deliberar sobre a fusão, extinção ou dissolução do Sindicato deverá, obrigatoriamente definir os termos em que a acção se processará, bem como a transferência do património segundo o definido nestes Estatutos.
3. Em caso algum poderão os bens do Sindicato serem distribuídos pelos sócios.
Artigo 58º
1. Os presentes Estatutos podem ser revistos em qualquer altura de acordo com o estipulado na lei das associações sindicais e nestes Estatutos.
2. As deliberações sobre alterações dos Estatutos somente serão válidas desde que aprovadas em Assembleia Geral com o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.
Artigo 59º
1. Os casos não previstos nos presentes Estatutos serão regulamentados pelas regras aplicáveis em casos análogos.
2. Todos os casos serão resolvidos de acordo com a lei das associações sindicais.
Artigo 60º
É considerado com as quotas em dia para efeitos do artigo 9º dos Estatutos e do artigo 2º do regulamento eleitoral (anexo I dos Estatutos) o associado que não tiver mais de 8 quotas consecutivas ou 12 interpoladas por pagar.